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I Seminário de Direito Constitucional Administrativo
De 30 de maio a 03 de junho de 2005

03/06 – INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Prof. Dr. José Afonso da Silva (Professor Livre-Docente em Direito Constitucional, Direito Econômico e Financeiro, Processo Civil, Direito Urbanístico e Direito Ambiental; parecerista)

 

1. Pressupostos - 2. Texto e contexto - 3. Jurisprudência dos valores - 4. Jurisprudência dos valores e constitucionalização de direitos - 5. Fundamento constitucional para a constitucionalização de novos direitos

1. Pressupostos.

A interpretação é um modo de conhecimento de objetos culturais. Quando esse objeto se compõe de palavras, tem-se a interpretação de um texto que é, ao mesmo tempo, um objeto de significações e um objeto de comunicação, cujo sentido se capta mediante análise interna e análise externa. Ou seja, o sentido do texto se reconstrói de duas perspectivas distintas e complementares: de dentro para fora, a partir da análise interna das muitas pistas neles espalhadas; de fora para dentro, por meio das relações contextuais. A Constituição é um texto, um texto normativo, um texto jurídico, por isso a sua interpretação, ou seja, a captação de seu sentido, a descoberta das normas que esse texto veicula, também se submete às relações de contexto. Ela é um texto que está no mundo, independente daqueles que a captam. A percepção que cada um tem dela é considerada separadamente dela própria. De igual modo, as intenções de seu autor – o constituinte – são consideradas separadas dela, porque ela é, em si mesma, um ser, um ser com seus próprios poderes e a sua dinâmica, um ser autônomo. A tarefa do intérprete é como a de alguém que penetra nesse ser autônomo, por meios da análise textual. E já se vê que a interpretação tem um aspecto objetivo que se refere ao objeto a ser interpretado e um aspecto subjetivo que se refere às qualificações e ideologia do intérprete, porque este não é neutro no processo interpretativo, porque nele participa com a carga de experiência, de conhecimentos, cultura e ideologia que informam sua formação jurídica.

2. Texto e contexto

Não se tem levado em consideração a importância do contexto na interpretação constitucional. A Constituição é um texto que, como qualquer texto, tem o seu ser nas palavras, no seu arranjo, nas suas intenções que nem sempre exprimem com clareza sua intencionalidade. E a função do intérprete está aí precisamente tornar algo que é pouco familiar, distante e obscuro em algo real, próximo e inteligível. O intérprete da Constituição tem que partir da idéia de que ela é um texto que tem algo a dizer-nos que ainda ignoramos. É função da interpretação desvendar o sentido do texto constitucional; a interpretação é, assim, uma maneira pela qual o significado mais profundo do texto é revelado, para além mesmo do seu conteúdo material (Palmer, 53). De onde vem o sentido desse texto? Como chegar a ele?

Para chegar ao sentido, o intérprete tem que compreender o texto; tem que penetrar no horizonte do seu significado. Só quando consegue meter-se no círculo mágico do seu horizonte é que o intérprete consegue compreender o seu significado. Esse é o tal “círculo hermenêutico”, sem o qual o sentido do texto não pode emergir. Como pode um texto ser compreendido, quando a condição para a sua compreensão é já ter percebido de que é que ele fala? A resposta é que, de certo modo, por um processo dialético, há uma compreensão parcial que é usada para compreendermos cada vez mais. (Palmer, 35).Esse pré-conhecimento, essa pré-compreensão é o primeiro passo para que o intérprete possa chegar ao sentido do texto constitucional. Significa que o texto, antes de ser interpretado, tem que ser decifrado e, possivelmente, reintegrado e restituído à sua autenticidade, como, p. ex., verificar o impacto das emendas e modificações sobre a sua compreensão. Em hermenêutica, esta área de uma compreensão pressuposta, é designada por pré-compreensão.(Palmer, 35). Toda interpretação é guiada pela pré-compreensão do intérprete (Palmer, 59). Deve-se ter em mente no processo interpretativo que a compreensão não é uma questão de receptividade passiva, antes há de ser considerada como um processo de reconstrução que envolve a própria experiência que o intérprete tem do mundo (Palmer, citando Betti, 66)

De onde vem o sentido do texto constitucional?

A compreensão não pode ser entendida como mera reprodução do processo de criação da Constituição, pois isso levaria ao originalismo, modo de interpretação constitucional que entende que o sentido da Constituição se extrai dos antecedentes históricos, especialmente dos debates constituintes. Para o originalismo, qualquer interpretação constitucional que se aparte da intenção dos autores da Constituição, se revela como uma usurpação de poder.(Alonso García, 137-138). Nessa perspectiva, somente caberá ao intérprete perquirir e revelar a intenção original do constituinte. Diga-se, desde logo, que não é esse o modo correto de se chegar ao sentido da Constituição. Pois não é aceitável a idéia de que a hermenêutica tem por objetivo captar o pensamento dos autores da Constituição. A vontade do constituinte, de resto de difícil captação, não tem relevância no processo interpretativo. A interpretação é diálogo, sim, mas é diálogo não com os autores da Constituição, mas diálogo com o texto criado e vigente na busca da sua intencionalidade normativa. (Palmer, 89).

Compreender é uma operação essencialmente referencial; compreendemos algo, quando o comparamos com algo que já conhecemos. Aquilo que compreendemos agrupa-se em unidades sistemáticas, ou círculo composto de partes. O círculo como um todo define as partes individuais, e as partes em conjunto formam o círculo. Por exemplo uma frase, como um todo, é uma unidade. Compreendemos o sentido de uma palavra individual quando a consideramos na sua referência à totalidade da frase; e, reciprocamente, o sentido da frase como um todo depende do sentido das palavras individuais. Conseqüentemente, um conceito individual tira o seu significado do contexto ou horizonte no qual se situa; contudo, o horizonte constrói-se com os próprios elementos aos quais dá sentido. Por uma interação dialética entre o todo e as partes, cada um dá sentido ao outro; compreensão é portanto circular. E porque o sentido aparece dentro deste círculo, chamamos-lhe “círculo hermenêutico”, formulado por Heidegger, assumido por Gadamer e também referido por Richar E. Palmer (Palmer, 93 e 94).

No entanto, está superada a idéia de que a frase é que é a unidade de sentido. O desenvolvimento dos estudos sobre a relação da linguagem com o contexto demonstra que o texto é que é a unidade de sentido, e que o sentido da frase depende do sentido do texto. Assim se pode concluir que não são as palavras nem as frases que dão sentido às normas constitucionais nem são estas que dão sentido à Constituição. Esta, como texto jurídico, é que é uma unidade de sentido, de sorte que as normas que a compõem recebem o seu sentido a partir do sentido do todo, ainda que uma interação dialética, entre texto e contexto, cada um dá sentido ao outro.

Pode-se dizer, a partir daí, que a tarefa da hermenêutica constitucional consiste em desvendar o sentido mais profundo da Constituição pela captação de seu significado interno, da relação de suas partes entre si e mais latamente sua relação com o espírito da época, ou seja, a compreensão histórica de seu conteúdo, sua compreensão gramatical na sua relação com a linguagem e sua compreensão espiritual na sua relação com a visão total da época. Ou, em outras palavras, o sentido da Constituição se alcançará pela aplicação de três formas de hermenêutica: a) a hermenêutica das palavras; b) a hermenêutica do espírito; c) a hermenêutica do sentido, segundo Richard .Palmer (p. 86) que prefiro chamar de hermenêutica contextual.

A hermenêutica das palavras não é a interpretação gramatical estritamente considerada. Nela se inclui sim a explicação de palavras, assim como a explicação do contexto factual, tal como o cenário histórico, mas ela exige não só o conhecimento factual do meio histórico no momento da interpretação, mas também o conhecimento da língua, de suas transformações históricas e de suas características intrínsecas, porque a interpretação gramatical pertence ao momento da linguagem. A interpretação da linguagem mostra a Constituição na sua relação com a língua, tanto na estrutura das normas como na estrutura suas partes normativas; assim podemos ver o princípio das partes e do todo, em ação na interpretação gramatical (Palmer, 86 e 95-96), e só assim esse tipo de interpretação tem alguma utilidade, ainda que se possa destacar seu bom serviço no momento da pré-compreensão constitucional.



 

 

 
 
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