I
Seminário de Direito Constitucional Administrativo
De 30 de maio a 03 de junho de 2005
 |
03/06
– INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO |
Prof.
Dr. José Afonso da Silva (Professor
Livre-Docente em Direito Constitucional, Direito Econômico
e Financeiro, Processo Civil, Direito Urbanístico e Direito
Ambiental; parecerista) |
1.
Pressupostos - 2. Texto e contexto - 3. Jurisprudência dos valores
- 4. Jurisprudência dos valores e constitucionalização
de direitos - 5. Fundamento constitucional para a constitucionalização
de novos direitos
1.
Pressupostos.
A interpretação é um modo de conhecimento de objetos
culturais. Quando esse objeto se compõe de palavras, tem-se a
interpretação de um texto que é, ao mesmo tempo,
um objeto de significações e um objeto de comunicação,
cujo sentido se capta mediante análise interna e análise
externa. Ou seja, o sentido do texto se reconstrói de duas perspectivas
distintas e complementares: de dentro para fora, a partir da análise
interna das muitas pistas neles espalhadas; de fora para dentro, por
meio das relações contextuais. A Constituição
é um texto, um texto normativo, um texto jurídico, por
isso a sua interpretação, ou seja, a captação
de seu sentido, a descoberta das normas que esse texto veicula, também
se submete às relações de contexto. Ela é
um texto que está no mundo, independente daqueles que a captam.
A percepção que cada um tem dela é considerada
separadamente dela própria. De igual modo, as intenções
de seu autor – o constituinte – são consideradas
separadas dela, porque ela é, em si mesma, um ser, um ser com
seus próprios poderes e a sua dinâmica, um ser autônomo.
A tarefa do intérprete é como a de alguém que penetra
nesse ser autônomo, por meios da análise textual. E já
se vê que a interpretação tem um aspecto objetivo
que se refere ao objeto a ser interpretado e um aspecto subjetivo que
se refere às qualificações e ideologia do intérprete,
porque este não é neutro no processo interpretativo, porque
nele participa com a carga de experiência, de conhecimentos, cultura
e ideologia que informam sua formação jurídica.
2.
Texto e contexto
Não se tem levado em consideração a importância
do contexto na interpretação constitucional. A Constituição
é um texto que, como qualquer texto, tem o seu ser nas palavras,
no seu arranjo, nas suas intenções que nem sempre exprimem
com clareza sua intencionalidade. E a função do intérprete
está aí precisamente tornar algo que é pouco familiar,
distante e obscuro em algo real, próximo e inteligível.
O intérprete da Constituição tem que partir da
idéia de que ela é um texto que tem algo a dizer-nos que
ainda ignoramos. É função da interpretação
desvendar o sentido do texto constitucional; a interpretação
é, assim, uma maneira pela qual o significado mais profundo do
texto é revelado, para além mesmo do seu conteúdo
material (Palmer, 53). De onde vem o sentido desse texto? Como chegar
a ele?
Para chegar ao sentido, o intérprete tem que compreender o texto;
tem que penetrar no horizonte do seu significado. Só quando consegue
meter-se no círculo mágico do seu horizonte é que
o intérprete consegue compreender o seu significado. Esse é
o tal “círculo hermenêutico”, sem o qual o
sentido do texto não pode emergir. Como pode um texto ser compreendido,
quando a condição para a sua compreensão é
já ter percebido de que é que ele fala? A resposta é
que, de certo modo, por um processo dialético, há uma
compreensão parcial que é usada para compreendermos cada
vez mais. (Palmer, 35).Esse pré-conhecimento, essa pré-compreensão
é o primeiro passo para que o intérprete possa chegar
ao sentido do texto constitucional. Significa que o texto, antes de
ser interpretado, tem que ser decifrado e, possivelmente, reintegrado
e restituído à sua autenticidade, como, p. ex., verificar
o impacto das emendas e modificações sobre a sua compreensão.
Em hermenêutica, esta área de uma compreensão pressuposta,
é designada por pré-compreensão.(Palmer, 35). Toda
interpretação é guiada pela pré-compreensão
do intérprete (Palmer, 59). Deve-se ter em mente no processo
interpretativo que a compreensão não é uma questão
de receptividade passiva, antes há de ser considerada como um
processo de reconstrução que envolve a própria
experiência que o intérprete tem do mundo (Palmer, citando
Betti, 66)
De onde vem o sentido do texto constitucional?
A compreensão não pode ser entendida como mera reprodução
do processo de criação da Constituição,
pois isso levaria ao originalismo, modo de interpretação
constitucional que entende que o sentido da Constituição
se extrai dos antecedentes históricos, especialmente dos debates
constituintes. Para o originalismo, qualquer interpretação
constitucional que se aparte da intenção dos autores da
Constituição, se revela como uma usurpação
de poder.(Alonso García, 137-138). Nessa perspectiva, somente
caberá ao intérprete perquirir e revelar a intenção
original do constituinte. Diga-se, desde logo, que não é
esse o modo correto de se chegar ao sentido da Constituição.
Pois não é aceitável a idéia de que a hermenêutica
tem por objetivo captar o pensamento dos autores da Constituição.
A vontade do constituinte, de resto de difícil captação,
não tem relevância no processo interpretativo. A interpretação
é diálogo, sim, mas é diálogo não
com os autores da Constituição, mas diálogo com
o texto criado e vigente na busca da sua intencionalidade normativa.
(Palmer, 89).
Compreender é uma operação essencialmente referencial;
compreendemos algo, quando o comparamos com algo que já conhecemos.
Aquilo que compreendemos agrupa-se em unidades sistemáticas,
ou círculo composto de partes. O círculo como um todo
define as partes individuais, e as partes em conjunto formam o círculo.
Por exemplo uma frase, como um todo, é uma unidade. Compreendemos
o sentido de uma palavra individual quando a consideramos na sua referência
à totalidade da frase; e, reciprocamente, o sentido da frase
como um todo depende do sentido das palavras individuais. Conseqüentemente,
um conceito individual tira o seu significado do contexto ou horizonte
no qual se situa; contudo, o horizonte constrói-se com os próprios
elementos aos quais dá sentido. Por uma interação
dialética entre o todo e as partes, cada um dá sentido
ao outro; compreensão é portanto circular. E porque o
sentido aparece dentro deste círculo, chamamos-lhe “círculo
hermenêutico”, formulado por Heidegger, assumido por Gadamer
e também referido por Richar E. Palmer (Palmer, 93 e 94).
No entanto, está superada a idéia de que a frase é
que é a unidade de sentido. O desenvolvimento dos estudos sobre
a relação da linguagem com o contexto demonstra que o
texto é que é a unidade de sentido, e que o sentido da
frase depende do sentido do texto. Assim se pode concluir que não
são as palavras nem as frases que dão sentido às
normas constitucionais nem são estas que dão sentido à
Constituição. Esta, como texto jurídico, é
que é uma unidade de sentido, de sorte que as normas que a compõem
recebem o seu sentido a partir do sentido do todo, ainda que uma interação
dialética, entre texto e contexto, cada um dá sentido
ao outro.
Pode-se dizer, a partir daí, que a tarefa da hermenêutica
constitucional consiste em desvendar o sentido mais profundo da Constituição
pela captação de seu significado interno, da relação
de suas partes entre si e mais latamente sua relação com
o espírito da época, ou seja, a compreensão histórica
de seu conteúdo, sua compreensão gramatical na sua relação
com a linguagem e sua compreensão espiritual na sua relação
com a visão total da época. Ou, em outras palavras, o
sentido da Constituição se alcançará pela
aplicação de três formas de hermenêutica:
a) a hermenêutica das palavras; b) a hermenêutica do espírito;
c) a hermenêutica do sentido, segundo Richard .Palmer (p. 86)
que prefiro chamar de hermenêutica contextual.
A hermenêutica das palavras não é a interpretação
gramatical estritamente considerada. Nela se inclui sim a explicação
de palavras, assim como a explicação do contexto factual,
tal como o cenário histórico, mas ela exige não
só o conhecimento factual do meio histórico no momento
da interpretação, mas também o conhecimento da
língua, de suas transformações históricas
e de suas características intrínsecas, porque a interpretação
gramatical pertence ao momento da linguagem. A interpretação
da linguagem mostra a Constituição na sua relação
com a língua, tanto na estrutura das normas como na estrutura
suas partes normativas; assim podemos ver o princípio das partes
e do todo, em ação na interpretação gramatical
(Palmer, 86 e 95-96), e só assim esse tipo de interpretação
tem alguma utilidade, ainda que se possa destacar seu bom serviço
no momento da pré-compreensão constitucional.