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I Seminário de Direito Constitucional Administrativo
De 30 de maio a 03 de junho de 2005

30/05 – Aplicação das Normas Constitucionais à Administração Pública

Profª. Drª. Maria das Graças Almeida Pamplona (Professora Doutora em Letras e Direito pela Universidade Federal do Pará; especialista em Direito Administrativo pela Universidade Firenze (Itália) e Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; consultora autônoma; Professora em cursos preparatórios para carreiras jurídicas)
 

Bom dia.
É um prazer enorme estar aqui.
Com um metro e meio de altura preciso ficar de pé, senão não apareço, não é isso?
Meu pai dizia que nos pequenos frascos estão os melhores perfumes, no meu caso talvez, os maiores venenos. Eu era a filha mais sapeca da turma.
Afora esta apresentação, no mínimo pitoresca, quero dizer: muito obrigado, de coração, a esta Casa, que em tão pouco tempo aprendi a admirar,.na pessoa de seu Presidente, Dr. Caruso e de sua excelente Assessora Dra. Yara Tacconi.Logicamente, isso se estende a todos os funcionários, porque acredito que não há instituição em pleno funcionamento sem que haja integração de seus funcionários. Parabéns!
Esta fala, a propósito, traz a colação a importância do todo ´para que se chegue, com propriedade,à parte.Analogicamente é possível afirmar que, se alguém pretende ser o melhor consertador de ponteiro pequeno de relógio tem de entender de relógio.
Conclusão:é impossível a especialidade sem a generalidade.
Acredito que este seja o maior problema que a escola jurídica brasileira vem enfrentando.
Orgulho-me de lhes dizer que fiz um curso de Letras, antes de estudar Direito.Foi o que de melhor me aconteceu. Porque o que vejo hoje,em falas jurídicas de grandes nomes é um desconhecimento semântico que muito atrapalha o processo de compreensão.E por favor,acreditem, não se trata de crítica destrutiva, mas de constatação, mesmo porque,.acredito que nenhuma crítica destrutiva leva ninguém a lugar nenhum, mas é fato que o desconhecimento das questões semânticas leva a comunidade jurídica a grandes equívocos.
Nesse ponto, vale lembrar que, nós juristas brasileiros precisamos aprender a praticar discussões de idéias, não de caráter pessoal, pois, quando se discorda de alguém,não se está agredindo sua pessoa, só pensando de forma diferente.
Tive a honra de estudar com um jurista que, na minha visão, é maior Professor de Direito Administrativo que existe no Brasil, o Professor Celso Antônio Bandeira de Melo.
Um dia ele disse para seus alunos, entre os quais eu me encontrava, “estou convencido de que duas cabeças juntas não somam, multiplicam”.
Essa é uma das razões pelas quais tive e tenho enorme respeito por esse homem, exemplo de mestre, na mais pura acepção do termo, que sempre nos estimulou a pensar, sem se importar se nosso entendimento era diferente do dele.
Admiro-o muito, mas isso não me impede de eventualmente pensar diferente dele, afinal, idéias diferentes permitem o debate que é o próprio embrião do conhecimento.
O que se deve evitar é o ledo engano de nós sentirmos prontos, afinal a dinâmica social faz do Direito um produto inacabado, sempre pronto a ser repensado.
Desse raciocínio conclui-se que quem se envolve com o direito será, sempre, e a vida toda,estudante de Direito, sendo possível afirmar que quem se sente pronto já perdeu o bonde da História, porquanto, a “legiferância” existente em nosso país nos obriga a estudar mais,sob pena de sermos atropelados pelas constantes mudanças em uma democracia ainda incipiente, porquanto, nosso Legislativo ainda não entendeu seu papel na história: outorgou-lhe a Constituição a principal competência na busca da consolidação do processo democrático, que não se faz com avalanches de emendas constitucionais,nem de medidas provisórias. E nem se diga que não há outra maneira de conduzir o país, ou que reformas importantes devem ser feitas, pois o que se tem constatado nas nações evoluídas é exatamente o contrário: a necessidade de preservar as instituições responde por mudanças parcimoniosas; diferentemente do Brasil, país no qual, a cada governo, as regras do jogo são mudadas, em franco desrespeito ao princípio da Segurança Jurídica.
São condutas como essa que nos obrigam a entender que a cada dia se faz necessário estudar...estudar, estudar e estudar, sob pena de passarmos pela história, sem acompanharmos o seu ritmo.
Preliminarmente,conversaremos sobre semântica.
A reforma do ensino,ocorrida no Brasil na década de 50,trouxe para a interpretação jurídica seus efeitos maléficos. O exame da prática interpretativa corrobora essa assertiva, porquanto verifica-se, principalmente em escritos recentes, erros grosseiros no Direito que se originam de interpretação equivocada, ou seja, comete-se erro jurídico porque não se presta atenção em língua portuguesa.
A título de exemplo, confira-se, a propósito,a discussão no Direito Processual sobre a natureza da Ação Rescisória: polemiza-se para saber se seria ação ou recurso. Basta prestar atenção no nome do instituto jurídico para perceber que se está diante de ação, não de recurso, ademais, o o bjeto da ação mencionada não é a revisão da decisão prolatada, mas um novo exame do caso, tendo-se como base um fato novo que muda substancialmente a situação.
No mesmo sentido, se se parar para pensar no sentido das palavras,ou seja, se se prestar atenção na semântica, também não há como aceitar a expressão:coisa julgada formal,pois, se coisa julgada é decisão da qual não cabe mais recurso, torna-se impossível explicar sob qual fundamento a coisa julgada formal pode ser revista.
Quando se aprende,equivocadamente, nos livros jurídicos, que coisa julgada formal admite recurso,constata-se, graças à semântica, que há alguma coisa errada, pois, ou é coisa julgada e não admite recurso ou admite recurso (coisa julgada formal) e não é coisa julgada.
O mesmo pode ser dito quanto à expressão “vício formal”: sabendo-se que vício etimologicamente, significa vis, que nos leva para a expressão:vísceras, então não há como aceitar a expressão “vício formal”, sem ver nela uma agressão à etimologia, diga-se mais,esse equívoco, nos obriga a redobrada cautela quando se lê na jurisprudência do STF que: “ato viciado não pode ser convalidado, só pode ser anulado”, porquanto, o que prevê a Corte Constitucional diz respeito ao vício de verdade, o vício material, haja vista que o “vício formal” pode ser revisto no processo de convalidação.
Como se vê, o grande problema do Direito está em não atentar para o sentido das palavras.
Passemos, agora, à abordagem do tema do qual nos incumbimos, não sem antes estabelecermos uma regra de conduta interpretativa:diante de uma informação ligue seu pisca-alerta, desconfie. Não aceite dogmas,em um conhecimento que se propõe a ser científico,porque eles, pela própria natureza que não admite discussão,nos emburrecem.Lembre-se de que no século XV a terra era quadrada.
Não estou lhe conclamando a discutir levianamente. Subsidie suas informações.Mas, ao ter esse subsídio, defenda seu ponto de vista, com elegância, com técnica e com respeito pelo outro, pois é assim que se constrói o Direito.
Quando lhe digo isso, faço-o, a bem da verdade, com interesse pessoal, pois sinto muita falta nos cursos, por esses “Brasis” afora, em que ministro aula, dessa mentalidade investigativa, reflexiva que tanta qualidade dá ao processo de conhecimento.
Afirmo que, muitas vezes,no ensino formal, entrega-se títulos acadêmicos, sem primar pelo estudo reflexivo, aumentando, com isso, o exército de repetidores de conceitos e definições. A propósito, vale lembrar Guete, quando dizia: “Os títulos credenciam, mas não qualificam”.
Verificamos, muitas vezes,em encontros acadêmicos, meia hora de enumeração dos títulos do autor e, ao final, ele não diz a que veio.
Talvez seja muito mais importante a qualificação que o credenciamento que não deixa de ser formal.
Esse assunto é para reflexão, pois também não faz parte do nosso tema sobre p qual nos propusemos a doiscorrer.
Para nortear nosso raciocínio, passemos à enumeração das questões, a partir do que já se disse:
Primeiro ponto:prestemos atenção na semântica;
Segundo: Verifiquemos que tipo de interpretação pode ser feita de uma Constituição, cujo povo ainda não alcançou (embora doa dizer , isso é fato) maturidade política para ter uma Constituição material.
Escuta-se nos bastidores dos estudos jurídicos, “de primeira mão” e eles me assustam, porque são feitos ao sabor do momento que o Tribunal de Contas seria Órgão do Legislativo, “porque está escrito na nossa Constituição, no capítulo do Legislativo”.
Preocupa-me, sobremaneira, que pessoas concluam um curso de Direito sem ferramentas reflexivas para identificar as funções do Estado, pois, como se sabe,no Direito Público, não se pode falar nada além do que a lei prevê. Absolutamente nada.Quando a Constituição disse “existem três poderes”, melhor faria se dissesse: Existem três espécies de órgãos que desempenham as três funções distintas, deixando para o intérprete a atribuição de dizer: órgão que foi criado para legislar é legislativo; órgão criado para julgar é judicial; órgão que não prolata sentença, nem faz lei é executivo.
Certamente é esse o único raciocínio do qual se deve valer o intérprete, sob pena de cometer erros crassos, como o mencionado, pois não é o fato de ser ter um órgão no capítulo do legislativo que nos autoriza a denominá-lo de legislativo.
Vem dos bancos acadêmicos a certeza de que a pior interpretação que se pode fazer é a topográfica, mormente em um país que ainda não alcançou maturidade política para ter uma constituição material e que se descuidou, de há muito, da questão redacional, trazendo para o bojo de sua constituição tantas falhas semânticas.
O operador do direito precisa atentar para o fato de que Montesquieu, o pai da teoria da Tripartição do Poder, erigida em nosso país à condição de cláusula pétrea,disse que; “os três poderes desempenham as três funções, uma em caráter típico, as outras duas em caráter atípico”. Dizer que Montesquieu caiu de moda é negar o valor dos clássicos. dizer que o pensar humano pode ser revisto não nos autoriza a fazê-lo levianamente, valendo lembrar que só se aceita repensar uma teoria quando se apresenta outra com mais consistência.Mudar por mudar é leviandade.
Nesse ponto da exposição cabe dar a palavra à corrente moderna do Direito Constitucional que afirma possuir o Poder Legislativo duas funções típicas, sem contudo, fundamentar sua assertiva.
Fala-se, ainda, em nosso país em quarto poder, sem atentar para o fato de que tal assertiva fere o princípio da Legalidade Restrita, onde “só o que a lei expressamente autorize é que pode ser feito”
Quando se pensa na função judicial, deve-se contar nos dedos os Órgãos Judiciários que existem nesse país, pois esse assunto não é genérico,estuda-se o Poder judiciário levando-se em conta o ordenamento jurídico de cada povo.
Constataremos que existem milhares de Varas Estaduais, centenas de Varas Federais, vinte e sete Tribunais de Justiça, cinco Tribunais Regionais Federais,cinco Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal,e nem por isso se diz que não são Órgãos Judiciários.
Quanto a órgãos legislativos vale dizer que cada Município possui uma Câmara de Vereadores,, cada Estado, uma Assembléia Legislativa, havendo, ainda, na União Federal Câmara de Deputados, Senado. Também vale lembrar que o somatório dos dois resulta no Congresso Nacional. Isso é fato e sobre esse fato não há controvérsias.
Quando o desafio é identificar órgãos executivos, percebe-se, nitidamente, a falta que a semântica faz, pois ainda é incipiente a necessária associação entre função executiva e atividades correlatas, tais como: fiscalizar, chefiar, despachar e tantas outras que nos levam à função executiva.



 
 
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