Bom
dia.
É um prazer enorme estar aqui.
Com um metro e meio de altura preciso ficar de pé, senão
não apareço, não é isso?
Meu pai dizia que nos pequenos frascos estão os melhores perfumes,
no meu caso talvez, os maiores venenos. Eu era a filha mais sapeca da
turma.
Afora esta apresentação, no mínimo pitoresca, quero
dizer: muito obrigado, de coração, a esta Casa, que em
tão pouco tempo aprendi a admirar,.na pessoa de seu Presidente,
Dr. Caruso e de sua excelente Assessora Dra. Yara Tacconi.Logicamente,
isso se estende a todos os funcionários, porque acredito que
não há instituição em pleno funcionamento
sem que haja integração de seus funcionários. Parabéns!
Esta fala, a propósito, traz a colação a importância
do todo ´para que se chegue, com propriedade,à parte.Analogicamente
é possível afirmar que, se alguém pretende ser
o melhor consertador de ponteiro pequeno de relógio tem de entender
de relógio.
Conclusão:é impossível a especialidade sem a generalidade.
Acredito que este seja o maior problema que a escola jurídica
brasileira vem enfrentando.
Orgulho-me de lhes dizer que fiz um curso de Letras, antes de estudar
Direito.Foi o que de melhor me aconteceu. Porque o que vejo hoje,em
falas jurídicas de grandes nomes é um desconhecimento
semântico que muito atrapalha o processo de compreensão.E
por favor,acreditem, não se trata de crítica destrutiva,
mas de constatação, mesmo porque,.acredito que nenhuma
crítica destrutiva leva ninguém a lugar nenhum, mas é
fato que o desconhecimento das questões semânticas leva
a comunidade jurídica a grandes equívocos.
Nesse ponto, vale lembrar que, nós juristas brasileiros precisamos
aprender a praticar discussões de idéias, não de
caráter pessoal, pois, quando se discorda de alguém,não
se está agredindo sua pessoa, só pensando de forma diferente.
Tive a honra de estudar com um jurista que, na minha visão, é
maior Professor de Direito Administrativo que existe no Brasil, o Professor
Celso Antônio Bandeira de Melo.
Um dia ele disse para seus alunos, entre os quais eu me encontrava,
“estou convencido de que duas cabeças juntas não
somam, multiplicam”.
Essa é uma das razões pelas quais tive e tenho enorme
respeito por esse homem, exemplo de mestre, na mais pura acepção
do termo, que sempre nos estimulou a pensar, sem se importar se nosso
entendimento era diferente do dele.
Admiro-o muito, mas isso não me impede de eventualmente pensar
diferente dele, afinal, idéias diferentes permitem o debate que
é o próprio embrião do conhecimento.
O que se deve evitar é o ledo engano de nós sentirmos
prontos, afinal a dinâmica social faz do Direito um produto inacabado,
sempre pronto a ser repensado.
Desse raciocínio conclui-se que quem se envolve com o direito
será, sempre, e a vida toda,estudante de Direito, sendo possível
afirmar que quem se sente pronto já perdeu o bonde da História,
porquanto, a “legiferância” existente em nosso país
nos obriga a estudar mais,sob pena de sermos atropelados pelas constantes
mudanças em uma democracia ainda incipiente, porquanto, nosso
Legislativo ainda não entendeu seu papel na história:
outorgou-lhe a Constituição a principal competência
na busca da consolidação do processo democrático,
que não se faz com avalanches de emendas constitucionais,nem
de medidas provisórias. E nem se diga que não há
outra maneira de conduzir o país, ou que reformas importantes
devem ser feitas, pois o que se tem constatado nas nações
evoluídas é exatamente o contrário: a necessidade
de preservar as instituições responde por mudanças
parcimoniosas; diferentemente do Brasil, país no qual, a cada
governo, as regras do jogo são mudadas, em franco desrespeito
ao princípio da Segurança Jurídica.
São condutas como essa que nos obrigam a entender que a cada
dia se faz necessário estudar...estudar, estudar e estudar, sob
pena de passarmos pela história, sem acompanharmos o seu ritmo.
Preliminarmente,conversaremos sobre semântica.
A reforma do ensino,ocorrida no Brasil na década de 50,trouxe
para a interpretação jurídica seus efeitos maléficos.
O exame da prática interpretativa corrobora essa assertiva, porquanto
verifica-se, principalmente em escritos recentes, erros grosseiros no
Direito que se originam de interpretação equivocada, ou
seja, comete-se erro jurídico porque não se presta atenção
em língua portuguesa.
A título de exemplo, confira-se, a propósito,a discussão
no Direito Processual sobre a natureza da Ação Rescisória:
polemiza-se para saber se seria ação ou recurso. Basta
prestar atenção no nome do instituto jurídico para
perceber que se está diante de ação, não
de recurso, ademais, o o bjeto da ação mencionada não
é a revisão da decisão prolatada, mas um novo exame
do caso, tendo-se como base um fato novo que muda substancialmente a
situação.
No mesmo sentido, se se parar para pensar no sentido das palavras,ou
seja, se se prestar atenção na semântica, também
não há como aceitar a expressão:coisa julgada formal,pois,
se coisa julgada é decisão da qual não cabe mais
recurso, torna-se impossível explicar sob qual fundamento a coisa
julgada formal pode ser revista.
Quando se aprende,equivocadamente, nos livros jurídicos, que
coisa julgada formal admite recurso,constata-se, graças à
semântica, que há alguma coisa errada, pois, ou é
coisa julgada e não admite recurso ou admite recurso (coisa julgada
formal) e não é coisa julgada.
O mesmo pode ser dito quanto à expressão “vício
formal”: sabendo-se que vício etimologicamente, significa
vis, que nos leva para a expressão:vísceras, então
não há como aceitar a expressão “vício
formal”, sem ver nela uma agressão à etimologia,
diga-se mais,esse equívoco, nos obriga a redobrada cautela quando
se lê na jurisprudência do STF que: “ato viciado não
pode ser convalidado, só pode ser anulado”, porquanto,
o que prevê a Corte Constitucional diz respeito ao vício
de verdade, o vício material, haja vista que o “vício
formal” pode ser revisto no processo de convalidação.
Como se vê, o grande problema do Direito está em não
atentar para o sentido das palavras.
Passemos, agora, à abordagem do tema do qual nos incumbimos,
não sem antes estabelecermos uma regra de conduta interpretativa:diante
de uma informação ligue seu pisca-alerta, desconfie. Não
aceite dogmas,em um conhecimento que se propõe a ser científico,porque
eles, pela própria natureza que não admite discussão,nos
emburrecem.Lembre-se de que no século XV a terra era quadrada.
Não estou lhe conclamando a discutir levianamente. Subsidie suas
informações.Mas, ao ter esse subsídio, defenda
seu ponto de vista, com elegância, com técnica e com respeito
pelo outro, pois é assim que se constrói o Direito.
Quando lhe digo isso, faço-o, a bem da verdade, com interesse
pessoal, pois sinto muita falta nos cursos, por esses “Brasis”
afora, em que ministro aula, dessa mentalidade investigativa, reflexiva
que tanta qualidade dá ao processo de conhecimento.
Afirmo que, muitas vezes,no ensino formal, entrega-se títulos
acadêmicos, sem primar pelo estudo reflexivo, aumentando, com
isso, o exército de repetidores de conceitos e definições.
A propósito, vale lembrar Guete, quando dizia: “Os títulos
credenciam, mas não qualificam”.
Verificamos, muitas vezes,em encontros acadêmicos, meia hora de
enumeração dos títulos do autor e, ao final, ele
não diz a que veio.
Talvez seja muito mais importante a qualificação que o
credenciamento que não deixa de ser formal.
Esse assunto é para reflexão, pois também não
faz parte do nosso tema sobre p qual nos propusemos a doiscorrer.
Para nortear nosso raciocínio, passemos à enumeração
das questões, a partir do que já se disse:
Primeiro ponto:prestemos atenção na semântica;
Segundo: Verifiquemos que tipo de interpretação pode ser
feita de uma Constituição, cujo povo ainda não
alcançou (embora doa dizer , isso é fato) maturidade política
para ter uma Constituição material.
Escuta-se nos bastidores dos estudos jurídicos, “de primeira
mão” e eles me assustam, porque são feitos ao sabor
do momento que o Tribunal de Contas seria Órgão do Legislativo,
“porque está escrito na nossa Constituição,
no capítulo do Legislativo”.
Preocupa-me, sobremaneira, que pessoas concluam um curso de Direito
sem ferramentas reflexivas para identificar as funções
do Estado, pois, como se sabe,no Direito Público, não
se pode falar nada além do que a lei prevê. Absolutamente
nada.Quando a Constituição disse “existem três
poderes”, melhor faria se dissesse: Existem três espécies
de órgãos que desempenham as três funções
distintas, deixando para o intérprete a atribuição
de dizer: órgão que foi criado para legislar é
legislativo; órgão criado para julgar é judicial;
órgão que não prolata sentença, nem faz
lei é executivo.
Certamente é esse o único raciocínio do qual se
deve valer o intérprete, sob pena de cometer erros crassos, como
o mencionado, pois não é o fato de ser ter um órgão
no capítulo do legislativo que nos autoriza a denominá-lo
de legislativo.
Vem dos bancos acadêmicos a certeza de que a pior interpretação
que se pode fazer é a topográfica, mormente em um país
que ainda não alcançou maturidade política para
ter uma constituição material e que se descuidou, de há
muito, da questão redacional, trazendo para o bojo de sua constituição
tantas falhas semânticas.
O operador do direito precisa atentar para o fato de que Montesquieu,
o pai da teoria da Tripartição do Poder, erigida em nosso
país à condição de cláusula pétrea,disse
que; “os três poderes desempenham as três funções,
uma em caráter típico, as outras duas em caráter
atípico”. Dizer que Montesquieu caiu de moda é negar
o valor dos clássicos. dizer que o pensar humano pode ser revisto
não nos autoriza a fazê-lo levianamente, valendo lembrar
que só se aceita repensar uma teoria quando se apresenta outra
com mais consistência.Mudar por mudar é leviandade.
Nesse ponto da exposição cabe dar a palavra à corrente
moderna do Direito Constitucional que afirma possuir o Poder Legislativo
duas funções típicas, sem contudo, fundamentar
sua assertiva.
Fala-se, ainda, em nosso país em quarto poder, sem atentar para
o fato de que tal assertiva fere o princípio da Legalidade Restrita,
onde “só o que a lei expressamente autorize é que
pode ser feito”
Quando se pensa na função judicial, deve-se contar nos
dedos os Órgãos Judiciários que existem nesse país,
pois esse assunto não é genérico,estuda-se o Poder
judiciário levando-se em conta o ordenamento jurídico
de cada povo.
Constataremos que existem milhares de Varas Estaduais, centenas de Varas
Federais, vinte e sete Tribunais de Justiça, cinco Tribunais
Regionais Federais,cinco Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal,e
nem por isso se diz que não são Órgãos Judiciários.
Quanto a órgãos legislativos vale dizer que cada Município
possui uma Câmara de Vereadores,, cada Estado, uma Assembléia
Legislativa, havendo, ainda, na União Federal Câmara de
Deputados, Senado. Também vale lembrar que o somatório
dos dois resulta no Congresso Nacional. Isso é fato e sobre esse
fato não há controvérsias.
Quando o desafio é identificar órgãos executivos,
percebe-se, nitidamente, a falta que a semântica faz, pois ainda
é incipiente a necessária associação entre
função executiva e atividades correlatas, tais como: fiscalizar,
chefiar, despachar e tantas outras que nos levam à função
executiva.