CAPÍTULO
II
Dos
Conselheiros
SEÇÃO
I
Do
Provimento
Art.
5º - Os
Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, após aprovação
da Câmara Municipal, dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, de idoneidade Moral, com notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração
pública, portadores de diploma universitário correspondente.
SEÇÃO
II
Das
Garantias, Prerrogativas e Impedimentos
Art.
6º -
Desde a posse, aplicar-se-ão aos Conselheiros as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos da Magistratura.
Art.
7º -
Não poderão ser, contemporaneamente, Conselheiros,
parentes consangüíneos, na linha ascendente ou descendente,
na linha colateral até o segundo grau, ou ligados pela afinidade.
Art.
8º -
Desde a posse, é vedado, aos Conselheiros, sob pena de perda
do cargo, mediante sentença judicial transitada em julgado:
I - Exercer:
a) ainda
que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função
no serviço público, nas entidades da Administração
Indireta, exceto um cargo de magistério público ou
particular, de nível universitário, observada a correlação
de matérias, compatibilidade de horários e vedado,
em qualquer hipótese, o desempenho de função
de direção administrativa ou técnica de estabelecimento
de ensino;
b) profissão
liberal, qualquer atividade profissional remunerada ou emprego
em empresa privada;
c) comércio,
bem como gerência ou cargo diretivo de sociedade comercial.
II - Celebrar
contrato com pessoa jurídica de direito público interno,
com entidade da Administração Indireta ou empresa
concessionária de serviço público ou contratada
pela União, Estado ou Município, para execução
de obras, fornecimento ou execução de serviços,
exceto quando o contrato obedecer a normas uniformes.
III - Receber,
a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagens pecuniárias
ou de qualquer natureza, em razão de processos submetidos
a seu exame e decisão, ou que devam ser apreciados pelo
Tribunal.
IV - Exercer
atividade político-partidária.
V - Exercer
cargo de direção ou técnico de sociedade civil,
associação ou fundação, de qualquer
natureza ou finalidade, salvo de associação de classe
e sem remuneração.
SEÇÃO
III
Das
Substituições e Vacâncias
Art.
9º -
Os Conselheiros serão substituídos, em suas férias,
licenças ou impedimentos e, em caso de vacância do
cargo, até o provimento deste, por integrante da lista de
que trata o artigo seguinte, de livre escolha do Prefeito.
Art. 10 -
O Tribunal, anualmente, enviará ao Prefeito, para os efeitos
do disposto no artigo anterior, uma lista de 10 (dez) nomes, cujos
integrantes, atendidos os pressupostos do artigo 5º, sejam titulares
de cargos na Administração Municipal há mais
de 5 (cinco) anos.
Art. 11 -
Enquanto durar a substituição no cargo de Conselheiro,
dele não poderá ser afastado quem para tanto haja
sido escolhido, assegurados apenas os afastamentos provisórios,
para gozo de férias, licença, nojo, gala e para prestar
serviços obrigatórios por lei.
Art. 12 -
Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro, o Prefeito submeterá,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à aprovação
da Câmara Municipal, o nome da pessoa que pretende nomear.
Parágrafo único
- Se a Câmara não estiver funcionando, ou não
for convocada a reunir-se extraordinariamente, a mensagem a que
se refere este artigo será enviada no primeiro decêndio
dos trabalhos legislativos imediatos.
CAPÍTULO
III
Da
Direção
SEÇÃO
I
Da
Eleição do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 13 -
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus
pares e servirão durante o período de 1 (um) ano
civil.
§ 1º - Terão
direito a voto apenas os Conselheiros titulares em exercício,
bem como os que estiverem em gozo de férias ou de licença,
para esse fim devidamente convocados.
§ 2º - A eleição
far-se-á por escrutínio secreto, na segunda quinzena
de dezembro, ou, em se tratando de vaga eventual, até 5
(cinco) dias após a ocorrência.
§ 3º - Considerar-se-á eleito
o que alcançar o mínimo de 3 (três) votos.
§ 4º - Se nenhum
alcançar esse número de votos, terá lugar
segundo escrutínio.
§ 5º - Se, ainda
assim, não se atingir o "quorum", proceder-se-á a
novo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido
maioria relativa, e, se houver empate, o Conselheiro mais antigo
no cargo, ou o de mais idade, se tiverem a mesma antigüidade.
§ 6º - Será eleito
e proclamado, em primeiro lugar o Presidente e, logo após,
o Vice-Presidente.
§ 7º - Em caso
de vacância da Presidência, assumirá esta o
Vice-Presidente, completando o tempo do mandato.
§ 8º - Vaga a
Vice-Presidência, proceder-se-á a nova escolha, obedecidos
os critérios fixados nesta Seção.
SEÇÃO
II
Das
Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 14 -
Compete ao Presidente do Tribunal:
a) prover
os cargos da Secretaria-Diretoria Geral e das Secretarias Processual
e Administrativa, na forma da lei;
b) decidir
sobre exonerações, demissões, aposentadorias,
disponibilidade, férias, licenças ou outras vantagens
legais do pessoal das Secretarias, bem como conceder adicionais
e gratificações, nos termos da lei;
c) admitir,
dentro das dotações orçamentárias próprias
e da legislação aplicável, pessoal para serviços
temporários ou de natureza técnica especializada;
d) executar
a direção suprema do Tribunal e de seus serviços;
e) representar
o Tribunal, em suas relações externas;
f) dar
posse e exercício aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;
g) expedir
os atos relativos às relações jurídico-funcionais
dos Conselheiros e do pessoal das Secretarias;
h) votar,
em casos expressos, ou nos de empate;
i) requisitar
ou expedir ordens relativas às despesas, bem como autorizar
os respectivos pagamentos;
j) apresentar
ao Tribunal, anualmente, até o dia 31 de março do
ano seguinte, relatório dos trabalhos do exercício;
l) autorizar
a abertura de licitações e homologá-las, proceder
ao seu cancelamento ou anulação, conforme o caso.
Parágrafo único -
O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente
poderá delegar poderes e funções.
Art. 15 -
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente
em suas férias, licenças, impedimentos e ausências,
bem como em caso de vacância da Presidência.
CAPÍTULO
IV
Do
Regimento Interno e do Regulamento da Secretaria-Diretoria Geral,
das Secretarias da Fiscalização e Controle, da
Administração e da Informática
Art.
16 - As sessões e a ordem dos trabalhos, bem como a
forma e rito dos processos e recursos, regular-se-ão
pelo disposto nesta lei e no Regimento Interno do Tribunal.