INSTRUÇÃO
Nº 01/85
Dispõe
sobre a comprovação da aplicação de auxílios
e subvenções concedidos pelo Município de São
Paulo.
O Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, usando de suas atribuições
legais, nos termos do artigo 22, inciso XI e com fundamento nos artigos
18 e 19, inciso X da Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980
Expede,
À
vista do disposto no parágrafo 1º item nº 3 do artigo 87 da Lei
Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-Lei
Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969) a seguinte Instrução,
a ser observada na comprovação e prestação
de contas de auxílios ou subvenções concedidos
a qualquer título, pelo Município, a entidades de direito
público ou privado em geral e, em especial, a entidades de caráter
assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse
público.
I
- As entidades que receberem do Município, auxílios ou
subvenções declararão seu recebimento e comprovarão
sua aplicação, perante o Tribunal de Contas, obedecidas
as presentes normas.
II
- Conforme anexos I e II, as entidades referidas no item anterior deverão
encaminhar ao Tribunal de Contas, até a data de 31 de maio do
exercício seguinte ao do recebimento do numerário, o que
segue:
a) prova
de sua existência legal ou número de seu registro no Conselho
Municipal de Auxílios e Subvenções;
b) declaração
expressa de que a importância recebida foi realmente aplicada,
obedecidos os fins a que se destinava e que tenha sido escriturada,
conforme as normas legais;
c) declaração
de que o Conselho Fiscal ou órgão equivalente aprovou
a aplicação do auxílio ou da subvenção
recebida;
d) balanço
geral e demonstração da receita e despesa, ou de resultados.
No caso das despesas ultrapassarem período posterior ao balanço,
deverá ser anexado balancete das mesmas, abrangendo até
o mês da última aplicação, sendo que todos
os documentos contábeis deverão estar assinados por pelo
menos um membro da diretoria e pelo contador responsável;
e) discriminação
das despesas, indicando a data, o valor e o nome do credor.
III
- As entidades que aplicarem o numerário no mercado financeiro,
nos termos da legislação vigente, ficam obrigadas a prestar
contas dessa aplicação e da destinação de
seus resultados; obedecidas as seguintes normas:
a) o numerário
proveniente de auxílios e/ou subvenções recebidos
do Município será depositado em conta separada das demais,
em nome da entidade, acrescida das palavras "Auxílio e/ou
Subvenção Municipal";
b) a movimentação
da conta será limitada à despesa realizada, de modo que
cada cheque emitido corresponda a uma aplicação feita
ou despesa paga;
c) a entidade,
ao prestar contas, relacionará todos os cheques emitidos e os
respectivos valores, desde o início do recebimento do auxílio
e/ou subvenção até o seu término, destacando
na relação aqueles que forem cancelados, os quais deverão
ficar arquivados, bem como os que forem sacados para utilização
em aplicações financeiras;
d) a prestação
de contas deverá estar acompanhada de demonstrativo das aplicações
e dos rendimentos auferidos e ainda de cópias das contas bancárias
referentes a subvenções ou auxílios.
IV -
Se houver saldo disponível, a entidade deverar declarar a destinação
que a ele será dada, bem como o prazo de sua aplicação,
que não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir de 31 de maio do exercício seguinte ao do recebimento
do auxílio ou subvenção.
V
- Aplicado o saldo, deverá a entidade, dentro de 30 (trinta)
dias, remeter ao Tribunal de Contas a comprovação respectiva
ou, se não tiver feito aplicação, apresentar dentro
do mesmo prazo documento comprobatório do recolhimento da quantia
aos cofres municipais.
VI
- Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão as
entidades requerer prorrogação do prazo fixado no item
IV, ficando a critério do Tribunal de Contas a concessão,
bem como a fixação do prazo da prorrogação.
VII
- A documentação comprobatória das despesas,
bem como os livros da escrituração correspondente permanecerão
na entidade à disposição do Tribunal de Contas,
para os exames "in loco" julgados convenientes, os quais serão
levados a efeito por servidores devidamente credenciados.
VIII
- A seu critério, poderá o Tribunal de Contas requisitar
a documentação referida no item anterior para exame, devolvendo-a
oportunamente.
IX
- Aprovada pelo Tribunal de Contas a comprovação da aplicação
do auxílio ou subvenção, será a decisão
publicada na Imprensa Oficial valendo então como termo de quitação.
X
- As entidades que não obtiverem junto à Corte a aprovação
de suas contas e respectiva quitação, relativamente às
importâncias recebidas no exercício anterior, ou que tiverem
sua comprovação rejeitada, não poderão,
sem prejuízo das demais cominações cabíveis,
receber novos auxílios ou subvenções, ficando seus
dirigentes sujeitos às penalidades legais.
XI -
Em qualquer das hipóteses do item anterior, e para efeito de
suspensão do pagamentos de novos benefícios, o Tribunal
de Contas fará a devida comunicação ao Conselho
Municipal de Auxílios e Subvenções.
XII
- As entidades que tiverem subvenções ou auxílios
concedidos e não pagos no exercício anterior poderão
receber as importâncias a que fizeram jus, de janeiro até
o mês de maio, inclusive, independentemente da aprovação
de contas da(s) importância(s) anteriormente recebida(s).
XIII
- Não comprovada, no prazo fixado, a aplicação
das importâncias recebidas, o Tribunal de Contas determinará
ao Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções
o cumprimento imediato do disposto no artigo 19 da Lei 9.523, de 15
de julho de 1982.
XIV
- O Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções,
para os fins da presente Instrução, enviará ao
Tribunal de Contas, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relação
circunstanciada das entidades contempladas no ano anterior com auxílios
ou subvenções, discriminando aquelas que efetivamente
receberam os respectivos numerários, bem como indicando, se for
o caso, leis especiais que autorizaram tais concessões.
XV
- O responsável que, em nome do Conselho Municipal de Auxílios
e Subvenções, efetuar pagamento referente ao auxílio
ou subvenção de que trata esta Instrução,
fica obrigado, sob pena de responsabilidade, a encaminhar a devida comunicação
ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data
do pagamento, indicando o número do processo da autorização,
bem como o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) a quem foi entregue a respectiva
quantia.
XVI
- A Presidência do Tribunal de Contas baixará as Ordens
de Serviço que se tornarem necessárias para o fiel cumprimento
desta Instrução.
XVII
- A presente Instrução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada a de nº
01/69.
Plenário
"Prefeito Faria Lima", 16 de outubro de 1985.
a) Planet
Buarque - Presidente; a) Domingues de Castro - Vice-Presidente; a) Altino
Machado - Conselheiro; a) Francisco Gimenez - Conselheiro; a) João
Alberto Guedes - Substituto de Conselheiro.
Anexos
(Arquivos PDF)
Publicada
no DOE de 25/10/85, p. 60,
com
retificação no D.O.E. de 26/10/85, p. 57