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A Reforma do Código Civil
Repercussões na Administração Pública e no Controle Externo
De 07 a 11 de abril de 2003

07/04 – PARTE GERAL
Prof. Dr. Silvio de Salvo Venosa (Juiz Aposentado do 1º TAC.)

 

Muito bom dia, Excelentíssimo Dr. Antonio Carlos Caruso, Presidente deste Tribunal, na pessoa de quem presto uma solene homenagem a todos os Conselheiros desta Casa, a todo corpo de funcionários que tiveram a idéia e a iniciativa de organizar um Seminário neste ano de transição tão importante, para o Direito Civil Brasileiro; meus caríssimos colegas, meus futuros colegas, é sempre uma tarefa hercúlea palestrar ou dizer alguma coisa sobre o Novo Código Civil, após o Professor Miguel Reale.
Todos nós, alunos de Miguel Reale, todos nós que atravessamos aquelas arcadas e que há alguns minutos atrás nos emocionamos com as Trovas Acadêmicas, trazemos na nossa formação cultural, a formação, a base filosófica da teoria tridimensional do Direito.
De qualquer forma, vamos trazer alguns pontos importantes sobre a Parte Geral do Novo Código Civil, acrescentando mais algumas palavras àquilo que o Professor Miguel Reale já nos trouxe, e, evidentemente, apenas realçando o que existe de mais importante nas novas alterações.
E é claro que, lembrando das palavras de encerramento do Nobre Professor, devemos recordar sempre que este novo Código exige uma nova forma de raciocínio.
Nós juristas, nós juízes, não mais podemos julgar, não mais podemos operar o Direito com as mesmas premissas com que fazíamos sob a égide de Código de 16.
Aliás, já não fazíamos isto, porque a jurisprudência do último quartel de século XX, já demonstrava uma nova perspectiva na aplicação do Direito.
E se hoje parece novo na legislação falarmos de boa-fé objetiva ou de interesse social do contrato, se revolvermos um pouco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ali vamos encontrar inúmeras referências, inúmeros julgados lastreados no interesse social do contrato, na boa-fé objetiva. Portanto, muito antes desses princípios estarem inseridos num Código Civil, na Lei positiva.
Mas sem que nos tornemos cansativos, vamos tentar pontuar o que existe de mais fundamental nas alterações da Parte Geral, da lavra, como vocês acabaram de perceber, do eminente Ministro Moreira Alves, que nos trouxe para a Parte Geral, uma síntese e uma linguagem moderna, daquilo que, no Código de 16 era uma inovação surpreendente.
Quando o Código Civil de 16 surge no cenário internacional, portanto, um Código Latino Americano com uma parte geral, representava uma novidade fantástica para o Direito, isso no mundo Romano-Germânico.
Pois Clóvis Beviláqua tinha à sua frente, o Código Francês que já vigorava por tantas décadas e o Código Alemão, que iria entrar em vigor em 1º de janeiro de 1.900 e, que, também lhe podia servir de modelo.A grande virtude de Clóvis foi fazer um Código autêntico, não uma cópia servil do Código Francês, como ocorreu com a maioria das nações latino americanas.
Clóvis Beviláqua foi autêntico e criou para o direito brasileiro, uma Teoria dos Negócios Jurídicos, sem usar essa terminologia, criando uma Parte Geral, que na realidade é uma introdução e uma base para todo Direito e não unicamente para o Direito Privado.Isso representou algo de fantástico, numa época na qual todos seguiam e se limitavam a copiar, quase que de forma servil o texto do Código Francês, pois a Parte Geral, no Código de 2002 é uma modernização, uma atualização, daquilo que o gênio de Beviláqua introduziu no nosso Direito.
Beviláqua, que é decantado como um jurista de primeiríssimo nível por todos os comparativistas, basta lermos os comparativistas Franceses e Alemães, Rene David por exemplo, que não cansa de elogiar o trabalho de Clóvis.
Pois, como o Professor Miguel Reale acaba de pontuar, o Novo Código Civil, ele teve o cuidado de manter a estrutura do Código Civil de 16.
A estrutura fundamental de um Código sendo mantida, o que se muda é justamente a perspectiva de sua aplicação.
E de tantos e tantos problemas que teremos com este novo Código, nesta fase de ebulição jurisprudencial, talvez um campo mais tranqüilo ou um mar mais fácil de ser navegado em todo o Código Civil, que entrou em vigor neste ano, será justamente a Parte Geral, onde nós temos um concretismo de tudo aquilo que a doutrina moderna e a nossa jurisprudência vinha apontando.
Temos projeto de Lei, que levou o número 6960, que já altera mais de 300 artigos desse Código.
Como disse o Professor Miguel Reale, algumas alterações são importantes, devem ser bem-vindas, outras alterações devem ser muito meditadas para que nós não corramos o risco de perder o sentido global de um Código, tal como uma peça de xadrez onde se mexe um dos elementos e todo o conjunto fica prejudicado.
Desse modo, também na Parte Geral, temos proposições de alterações e vou apontar-lhes algumas.
Mas, a perspectiva é que este Projeto 6960, apresentado pelo Deputado Fiúza, tome uma nova numeração neste ano e que tenhamos muitas alterações, mas o menor número de alterações, sem dúvida alguma, será na Parte Geral, o que é sintomático, o que vem apontar, que é uma parte que está muito bem redigida e que não trará maiores dificuldades na aplicação e para os operadores do Direito.
Eu lembro, apenas como exemplo, que na abertura do Código, logo no artigo 2º, nós temos a mesma repetição do dispositivo do Código anterior, quando se define o inicio da personalidade: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a Lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.E recordo que esse Projeto 6960 faz uma proposição de alteração, que a meu ver é de altíssimo risco. Pois, acrescenta que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a Lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, até hoje nós nunca tivemos nenhuma dificuldade em preservar os direitos do nascituro, mas acrescenta o projeto do nascituro e do embrião.Ora, proteger-se o embrião, numa fase, tecnológica, cientifica e filosófica, que nós não sabemos exatamente a conceituação de embrião, vai trazer, se isto se tornar lei, obstáculos, a meu ver, intransponíveis.
É de se perguntar se nós teríamos, doravante, uma curadoria do embrião! Portanto, temos alterações importantes neste Projeto, mas também temos algumas alterações que devem ser vistas com muito cuidado, para que não percamos o fio da meada, para que não percamos a linha para o qual esse Código foi criado. É claro que esse Código traz dificuldades em inúmeros artigos, como qualquer lei e que devem as modificações sofrer um crivo especial dos operadores do Direito.
Pois bem: Esse Código substitui a cansada expressão loucos de todo gênero, quando trata dos incapazes, por aqueles que não têm o devido discernimento, e com isto cria uma gradação, permitindo ao juiz estabelecer os limites da incapacidade, ao determinar uma sentença de interdição.Vejam que o Professor Miguel Realce realçou esse aspecto: a cada momento este Código concede uma parcela de discricionariedade muito grande ao juiz.
Doravante, caberá ao juiz, e é certo que cabendo ao juíz, cabe ao advogado apontar o caminho, uma discricionariedade que vai obrigar que se decida de acordo com as necessidades sociais do seu tempo e de acordo com as necessidades sociais que nos rodeiam. Isto permitirá uma jurisprudência flexível e é claro que, a princípio, surpreendente. Levará algum tempo que tenhamos alguns caudais delimitados de jurisprudência, e aqui já encontramos o primeiro exemplo, logo na Parte Geral, logo nos primeiros artigos, dessa discricionariedade. Porque se são absolutamente incapazes, por exemplo, os que não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos, serão relativamente incapazes, os que tenham o discernimento reduzido, ou como diz o Código "os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”. Ora, o juiz ao decretar essa interdição deve delimitar o âmbito de atuação do agente, desde que tenha o discernimento reduzido, ainda porque esse discernimento reduzido poderá ser maior ou menor, e sabemos que a deficiência mental ou a insuficiência menta, permite que determinados indivíduos possam realizar determinados atos. Assim vinha se posicionando a jurisprudência, de modo que não temos um compartimento estanque ao definir a insuficiência mental.

 
 
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