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A Reforma do Código Civil
Repercussões na Administração Pública e no
Controle Externo
De 07 a 11 de abril de 2003
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10/04
– DIREITO DAS SUCESSÕES – “DIREITO DE
HERANÇA – SUCESSÃO LEGITIMA E TESTAMENTÁRIA” |
Dr.
Euclides de Oliveira (Juiz Aposentado do 2º TAC.) |
Sinto a
enorme responsabilidade em participar deste notável congresso
jurídico, em que se debate a reforma da lei civil brasileira.
Como destacado em nota no jornal “O Estado de São Paulo”
(ed. de 9 de abril deste ano), trata-se de um dos mais importantes eventos
jurídicos realizados no País. Tenho participado de outros
encontros desta natureza, mas talvez não com esta magnitude e
solenidade, pela relevância dos temas aqui tratados. Todos nós,
cidadãos brasileiros, temos naturalmente como nosso catecismo
o Código Civil, lei fundamental do cidadão. O novo Código
Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, acha-se em vigor desde 11
de janeiro deste ano, trazendo grandes mudanças que exigem estudo,
reflexão e debates para sua compreensão e natural aperfeiçoamento.
Como ensina o Professor Miguel Reale, que presidiu a comissão
idealizadora do projeto que se transformou na Lei 10.406, seus princípios
básicos são a eticidade, a operatividade e a sociabilidade,
contrariando aquelas antigas praxes que serviram ao vetusto Código
de 1916 e que se inspiravam em costumes, moral e realidades totalmente
diferentes, oriundos do final do século XIX.
Vamos analisar as alterações introduzidas no Direito das
Sucessões, especialmente no que tange à ordem da vocação
hereditária na sucessão legítima. Quando se fala
em morte, em desaparecimento de alguém, logo vem um sentimento
de muita tristeza e dor, quase irreparável. De outro lado, porém,
a morte traz uma como que continuidade da vida do extinto no que se
refere aos seus bens, que de imediato se transmitem aos sucessores legítimos
ou testamentários. Essa transmissão dá-se na forma
determinada pelo autor da herança, se deixou testamento ou codicilo
como ato de última vontade. Nós sobrevivos estamos, neste
ponto, sujeitos à vontade dos mortos. Há como que uma
imortalidade da pessoa com relação ao seu patrimônio,
no aspecto de deixá-lo, de transmiti-lo a certas pessoas e sob
certas condições, o que bem demonstra a importância
do direito sucessório. Quando se fala que o Código Civil
rege a nossa vida desde o nascimento até a morte, é uma
meia verdade, pois a lei estende seus efeitos para depois da morte da
pessoa, na esfera patrimonial e da sucessão hereditária.
FUNDAMENTOS
LEGAIS
O Direito das Sucessões, tem fundamento na Constituição
Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança.
Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser
negado pela legislação infra-constitucional. A matéria
é tratada no Livro V do vigente Código Civil, entre os
artigos 1.784 a 2.027, compreendendo os títulos: Disposições
Gerais, Sucessão Legítima, Sucessão Testamentária,
Inventário e Partilha. Na esfera processual, aplicam-se as normas
do Código de Processo Civil, artigos 982 a 1.045.
SUCESSÃO
CAUSA MORTIS: LEGÍTIMA OU TESTAMENTÁRIA
A sucessão causa mortis consiste na transmissão dos bens
da pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação
por força da lei ou por força de testamento. Também
ocorre sucessão no caso de ausência de uma pessoa, desaparecimento
sem deixar vestígios, sem dar notícias do seu paradeiro
e sem deixar quem a represente. Uma vez declarada judicialmente a ausência,
dá-se a sucessão provisória nos seus bens, tornando-se
definitiva depois de certo tempo, diante da morte presumida do ausente.
Note-se que a ausência é tratada na Parte Geral do Novo
Código Civil, e não no Livro do Direito de Família
e muito menos no Direito das Sucessões. Acha-se no Título
das Pessoas Naturais, artigos 6º e 7º , com explicitação
do direito sucessório nos artigos 22 a 39. Houve mudança
na colocação da matéria, que, no Código
anterior, abrigava-se no Direito de Família.
Assim, ocorrendo a morte ou a ausência de uma pessoa, dá-se
a sucessão hereditária, também chamada de mortis
causa. São duas as vertentes do Direito Sucessório, que
existiam no código velho e se mantêm no novo: a sucessão
legítima e a sucessão testamentária. A primeira
dá-se em virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação
hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais
até o 4º grau, além do companheiro. A outra espécie
de sucessão denomina-se testamentária porque decorre da
manifestação de vontade deixada pelo testador, dispondo
sobre seus bens e quem sejam os sucessores.
Havendo testamento, prevalece a sucessão testamentária,
ante a primazia da vontade do testador sobre a disposição
da lei. Mas com uma ressalva, que diz respeito à metade da herança,
chamada de legítima, a que têm direito os herdeiros necessários.
Compreende-se nesta especial categoria de herdeiros os descendentes
e os ascendentes do falecido e, por disposição do novo
Código Civil, também o cônjuge sobrevivente.
A inclusão do cônjuge como herdeiro necessário constitui
importante novidade, com reflexos na forma de atribuição
da herança. Sem falar que o cônjuge passou a ter participação
na herança junto com os descendentes, dependendo do regime de
bens adotado no casamento. Isso atinge mesmo as pessoas casadas antes
da vigência do novo Código Civil, com alterações
portanto, das anteriores expectativas de direitos entre as partes. Veja-se
que, no regime do Código Civil de 1916, o cônjuge poderia
fazer um testamento dispondo dos bens em favor de terceiros, sem contemplar
o cônjuge. Agora, o testamento continua possível, mas com
restrição, não podendo alcançar a porção
da herança reservada ao cônjuge como herdeiro necessário.
TERMOS
BÁSICOS
Cumpre destacar alguns termos básicos sobre a sucessão
hereditária. Autor da herança, é como se denomina
o falecido ou desaparecido, finado, extinto. Processualmente, chama-se
o inventariado. Também se conhece por “de cujus”,
ou seja, aquele de cuja herança se trata. Mas é preciso
cuidado com o latim forense, para não fazer como o advogado bisonho
que entrou com uma petição de inventário, dizendo:
morreu o “de cujus” Fulano de Tal, deixou uma “de
cuja” e dois “de cujinhos”...
Entende-se por herança o conjunto dos bens deixados pelo falecido.
Não confundir com espólio, que é a herança
do ponto de vista processual ou formal. Enquanto existir inventário,
até a partilha, os bens da herança formam um espólio,
que é a massa, ou a universalidade dos bens declarados em juízo.
O espólio é representado pelo inventariante, que é
a pessoa nomeada pelo juiz para atuar no inventário, administrar
os bens e prestar contas dos seus atos aos interessados na herança,
até que se efetue a partilha.
Na apuração da herança, afasta-se, primeiramente,
a meação atribuída ao cônjuge sobrevivo,
na pendência do regime de bens em que se casara.
A transmissão dos bens da herança dá-se logo após
a morte do titular. Aplica-se o chamado “droit de saisine”,
originário do direito francês, segundo o qual o morto transmite
ao vivo, por conseqüência automática e imediata, independente
da abertura do inventário, que se dá posteriormente, para
mera formalização do ato transmissivo.
Como sucessores distinguem-se: a) o herdeiro, que recebe a totalidade
da herança (se for único) ou parte ideal em todos os bens
(se houver mais de um herdeiro); e b) o legatário, que recebe
coisa certa e determinada (legado), por disposição testamentária.
Quanto ao procedimento judicial para a transmissão dos bens,
tem-se o inventário e sua forma simplificada, que é o
arrolamento, aplicável para os casos de acordo ou de herança
de pequeno valor.
Na sucessão legítima, obedece-se à ordem de vocação
hereditária, prevista na lei. Neste ponto, houve sensíveis
alterações no novo Código Civil, pela valorização
dada ao cônjuge na concorrência com outros herdeiros.
Em primeiro lugar estão os descendentes, que são os filhos,
os netos, pela ordem de proximidade. Não importa a natureza da
filiação, se natural e civil, ante o princípio
da igualdade no tratamento dos filhos, que não podem ser discriminados
como legítimos, ilegítimos ou adotivos.
A evolução da ciência genética levou a outras
espécies de filiação, por inseminação
artificial ou por reprodução assistida, que também
são previstas na nova legislação civil.
Questão controvertida será a decorrente de aproveitamento
de embriões excedentários após a morte do autor
da herança, uma vez que a transmissão de bens só
se assegura aos sucessores existentes na data da abertura da sucessão,
mas com ressalva de direitos ao nascituro, ou seja, ao fruto da concepção
ocorrida antes do óbito do autor da herança.
Na ordem da vocação hereditária, não havendo
descendentes, situam-se os ascendentes, que são os pais, avós
etc., pela ordem dos mais próximos.
Em terceiro lugar, vem o cônjuge. No sistema do Código
anterior, o cônjuge recebia toda a herança, se não
houvesse descendente ou ascendente; ou tinha direito de usufruto sobre
parte dos bens, em concurso com descendentes ou ascendentes. Esse direito
de usufruto desaparece no novo Código, sendo substituído
pela concorrência do cônjuge na herança atribuída
aos herdeiros que o precedem.
Resguarda-se, também, o direito do companheiro do falecido, em
decorrência de união estável. Na legislação
anterior, os seus direitos hereditários eram assemelhados aos
do cônjuge-viuvo. Atualmente, o companheiro tem participação
concorrente na herança, sobre certos bens, sem equiparação
com o cônjuge.
Em seguida, na ordem da vocação hereditária, acham-se
os colaterais, que são parentes até o 4º grau, incluindo,
pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos.
A situação ainda se completa com a atribuição
da herança ao Município, quando não haja herdeiros
sucessíveis. Trata-se da herança jacente, que vem a ser
declarada vacante, em procedimento judicial próprio.
Note-se que o beneficiário da herança vacante era o Estado,
até a modificação operada pela Lei 8.049, de junho
de 1990, que deferiu a outorga dos bens daquela natureza ao Município.
Refogem à sucessão legítima certos bens do falecido,
que se transmitem por direito próprio, nos casos assim chamados
de sucessão anômala. São as hipóteses de
direitos securitários, abrangendo a previdência social
e o seguro de vida, e também os casos de sucessão em pequenos
valores, como saldo de salários, Fundo de Garantia, PIS/PASEP,
aplicações financeiras até 500 ORTN, devolução
de imposto de renda e restituição de tributos, que competem
aos dependentes do falecido, nos termos da Lei 6.858/80.
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