Bom
dia a todos, gostaria, inicialmente, de cumprimentar o Dr. Antonio Carlos
Caruso, Presidente do Tribunal de Contas do Município e afirmar
minha grande alegria, minha grande honra de poder estar aqui participando
desse I Seminário de Direito Administrativo do Tribunal de Contas
do Município.
Gostaria também de cumprimentar os Conselheiros aqui presentes,
Edson Simões, Eurípedes Sales, Roberto Braguim e Maurício
Faria; cumprimentar também o Juiz Massami Uyeda, Juiz do Tribunal
de Alçada Criminal, representando o Dr. José Renato Naline,
Presidente do TACRIM, cumprimentar o Dr. Gianfrancesco Genoso, Procurador
Chefe da Fazenda Municipal e o Professor, meu amigo, Professor Rodolfo
de Camargo Mancuso e cumprimentar e agradecer ao Mestre de Cerimônias
que, tirando a minha mãe, é a segunda pessoa que falou
tão bem de mim assim na vida, só perde para a minha mãe,
que consegue exagerar um pouquinho mais, mas eu agradeço as palavras.
Cumprimento, também, aqui o Secretário Diretor Geral,
Dr. Guedes, do Tribunal de Contas do Município.
Então,pretendo iniciar a discussão de minha palestra pelos
Princípios Constitucionais da Administração Pública
sob uma ótica moderna e principalmente sob uma ótica de
aplicabilidade e efetividade prática, o que vem somar ao entendimento
do TCM. A idéia do Presidente Caruso, por meios desse Seminário,
e agora antes do intervalo, eu fiquei sabendo sobre a Escola de Contas,
é exatamente mostrar a necessidade do administrador público,
daquele que gerencia a coisa pública, daquele que tem a responsabilidade
pela ordenação de despesas, de criar uma consciência
cidadã neste sentido. Nós temos que consagrar linhas mestras
de administração pública. Não há
mais o que se falar naquele sentido antigo do Direito Administrativo,
aquele sentido antigo da discricionariedade administrativa que levava
a verdadeiras arbitrariedades.
Se nós pegarmos, e por isso que o marco da Constituição
de 88 é importantíssimo, coisas costumeiras na Administração
Pública que eram feitas de forma absolutamente legal dentro da
legislação da época, se nós tentarmos enquadrar
hoje, na moderna idéia de administração, nos controles
eficazes da Administração, nos princípios constitucionais
da administração pública, nós vamos ver
que muito pouco sobraria que não fosse enquadrado, seja na Lei
de Responsabilidade Fiscal seja na Lei de Improbidade Administrativa,
em diversas leis, porque havia uma outra mentalidade de gerência
da coisa pública, havia uma outra mentalidade na condução
dos negócios políticos e havia muito menos controle, havia
muito menos eficácia material do controle, havia o controle formal
mas a eficácia dos controles era muito menor. Por nisso ganha
muita força a idéia da principiologia que a Constituição
trouxe.
É importantíssimo ressaltar que nenhuma e eu posso afirmar
isso com absoluta tranqüilidade, nenhuma Constituição
do mundo traz a administração pública inteira no
seu texto, as principais normas de administração pública
no seu texto como trouxe a Constituição de 88.
Não há paralelo no mundo, seja nas Constituições
Européias, nas Constituições Latino-Americanas,
nem na Constituição Norte-Americana que nem traz normas
sobre a administração pública até porque
feita num momento de estado liberal, onde pouca ingerência, em
1787, havia em relação ao Estado na Administração
como hoje entendemos, ainda não era o Estado do Bem Estar Social,
seja nas Constituições Africanas que levavam em conta
um modelo mais português de constitucionalismo. Não há
nenhuma Constituição no mundo que constitucionalizou tantas
normas de direito administrativo e de administração pública
como a nossa.
Houve uma verdadeira constitucionalização da administração
pública. Basta, e é verdade que tamanho não é
documento mas aqui exemplifica bem, basta nós percebermos que
depois do artigo 5º, que é a nossa declaração
de direitos na Constituição, o maior artigo da Constituição
é o artigo 37, mostrando assim o que Karl Lovenstein já
colocava no início da década de 20, 30, no início
do século passado Que o século passado iria se caracterizar
pelo Estado administrador, um Estado administrativo.
A nossa Constituição mostrou exatamente isso constitucionalizando
todas as normas, não só os princípios básicos,
não só os vetores básicos para interpretação,
mas tudo de importante no Direito Administrativo, pois se nós
formos buscar, veremos que temos um substrato constitucional em todos
os assuntos da Administração Pública.
Todas as normas, os diversos incisos, a questão de concurso público,
a questão de licitação, é a própria
Constituição, depois eu vou citar mais detalhadamente
o que erroneamente às vezes se interpreta, não é
a legislação que permite a dispensa, a inexigibilidade
licitatória, é a própria Constituição.
A própria Constituição coloca no artigo 37, inciso
XXI que, excepcionalmente, não será necessária
a licitação, mas dá exatamente a idéia do
porque da importância de se constitucionalizar isso? Porque dá
exatamente ao legislador ordinário uma ordem: a regra é
a licitação, a excepcionalidade deve realmente estar presente
por critérios razoáveis, e aqui há também
o princípio da razoabilidade no texto constitucional aplicado
à Administração Pública, os parâmetros
e essa introdução exatamente nesse sentido.
Os parâmetros da Administração Pública a
partir da Constituição de 88 são parâmetros
constitucionais. O Administrador Público tem o dever de ter uma
Constituição Federal na sua mesa. Uma Constituição
Federal na mesa porque não dá para administrar mais ignorando
a Constituição, como era possível no Brasil ante
de 88, durante o regime militar. Até porque nós sabemos
que um memorando do Ministro do Exército valia mais do que uma
norma constitucional. Então, criou-se no Brasil uma verdadeira
cultura de desrespeito à Constituição.
A Constituição era um documento bonito, mas ninguém
precisava saber, conhecer ou ninguém precisava aplicar. Mas o
que diz a Portaria nº tal? Vamos ver a Portaria porque é
isso que diz. O que diz o regulamento? Várias vezes as leis,
os decretos, as portarias, os regulamentos, as normas legais e infra
legais eram, absolutamente contraditórias em relação
a Constituição, mas, eram aplicadas essas normas infra
constitucionais. A mentalidade de 88 foi exatamente no sentido de impor
a Constituição. Acabou, logicamente, dando oportunidade
à teoria pendular.
O exagero de um lado, quando acaba o pêndulo indo para outro,
até que com o tempo vai chegando ao centro, ao meio, sem exageros.
Acabou levando até a exageros na prática administrativa.
A nossa Constituição prevê normas gerais, em relação
à Administração Pública, que não
necessariamente precisariam estar no texto da Constituição,
o que acaba dificultando as reformas.