Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade
e está definido na lei de ação popular; ocorre
quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Vocês sabem que hoje o desvio de poder é um ato de improbidade
administrativa. O artigo 12 da lei de improbidade, quando fala dos atos
que atentam contra os princípios da administração,
sem usar a palavra desvio de poder, dá um conceito que equivale
ao de desvio de poder. Uma autoridade que pratica um ato com uma finalidade
diversa, está praticando um ato de improbidade administrativa.
Todos
sabem que a grande dificuldade do desvio de poder é a prova,
pois é evidente que a autoridade que pratica um ato com desvio
de poder, procura simular, procura mascarar; ela pode até fazer
uma justificação dizendo que está praticando o
ato porque quer beneficiar tal interesse público, está
removendo funcionário para atender à necessidade do serviço;
ela não vai dizer que é por uma razão ilegal. Então,
o desvio de poder é uma simulação, porque mascara
a real intenção da autoridade.
Existem casos de desvio de poder confessos, mas são meio raros.
Eu sempre conto a esse propósito o caso de um Governador, que,
perguntado porque construiu um teatro tão grande e tão
oneroso numa cidade tão pequena, respondeu: pedido de sogra não
se rejeita. Ele quis construir porque a sogra era daquele município
e sonhava em ter um teatro. Isto é um caso de desvio de poder,
em que o seu autor confessou o ato e sua declaração saiu
em todos os jornais; mas é evidente que isto é uma coisa
difícil de acontecer.
Bom, vistos os cinco elementos, vamos falar um pouqo sobre as ilegalidades,
quer dizer, as nulidades do ato administrativo.
No Direito Civil, nós temos as nulidades absolutas e as relativas
que estão previstas nos artigos 166 e 171 do Código Civil.
Sabemos que no Direito Privado, quando a nulidade é absoluta,
o vício não pode ser sanado e o juiz pode decretá-la
de ofício, não dependendo de provocação
do interessado.
E na nulidade relativa, o vício é sanável e o juiz
só vai decretá-la se houver provocação do
Ministério Público ou de algum interessado.
No Direito Administrativo, alguns negam a possibilidade de se aplicar
a mesma distinção; e quando eu falo em alguns, eu estou
incluindo aquele que foi o papa do Direito Administrativo durante muito
tempo, Helly Lopes Meirelles; ele dizia em seu livro que não
existe no Direito Administrativo aquela distinção; ele
achava que qualquer tipo de ilegalidade no Direito Administrativo caracteriza
uma nulidade absoluta, porque a Administração Pública
tem sempre o poder de anular, de invalidar os próprios atos,
nunca dependendo de provocação do interessado.
Agora não é, evidentemente, o pensamento que prevalece
e nem aquele que se aplica na prática, porque na prática
da Administração Pública é muito comum a
convalidação dos atos administrativos. Mas a distinção
que fica no Direito Administrativo é a seguinte: a nulidade é
relativa quando o ato pode ser convalidado e a nulidade é absoluta
quando o ato não pode ser convalidado. E é aí que
vem a pergunta: quando ele pode e quando não pode ser convalidado?
A resposta é: depende do vício do ato, ou seja, depende
do elemento do ato administrativo que está eivado de vício.
Eu diria que dois tipos de vícios admitem convalidação:
o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à
forma, só. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram
nulidade absoluta e não permitem a convalidação
do ato.
Com relação ao sujeito, se o ato é praticado por
uma autoridade incompetente, é perfeitamente possível
que a autoridade competente venha convalidar o ato. Na Lei Estadual
sobre processo administrativo, o artigo 11 diz: a Administração
poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade
decorrer de vício de competência ou de ordem formal. Está
repetindo, está falando aquilo que eu disse e que já era
entendimento de doutrina, desde que, na hipótese de vício
de competência, a convalidação seja feita pela autoridade
titulada para a prática do ato e não se trata de competência
indelegável. E na hipótese de vício formal, este
possa ser suprido de modo eficaz.
É evidente que se tratar de competência, a minha idéia
é a seguinte: se o vício de incompetência for relativo
à pessoa jurídica, eu acho que ele gera nulidade absoluta
e não admite convalidação. Por exemplo, a competência
era da União e o Município praticou o ato, não
há como convalidar.
Agora, se for um vício dentro da mesma pessoa jurídica,
como a hipótese em que a competência era de um órgão
e foi outro que praticou o ato, ou se era uma autoridade e foi a outra
que praticou, eu acho que é perfeitamente possível a convalidação.
No caso relativo á forma, vocês sabem que existem algumas
formas essenciais e algumas formas acessórias. A grande dificuldade
é a gente saber quando a forma é essencial e quando é
acessória.
Em alguns casos, é fácil. Por exemplo, se uma formalidade
é exigida pela própria Constituição, é
evidente que ela é essencial. Você vai aplicar uma penalidade
sem assegurar o direito de defesa, você está gerando uma
nulidade absoluta, você tem que invalidar o processo pelo menos
até o ponto em que seja necessário assegurar o direito
de defesa, você volta e repete todos os atos.
Na licitação, que é um procedimento formalista
rígido, você pode ter feito a convocação
dos interessados por todos os meios admitidos em direito, pela internet,
fax, telefone, ofício, porém, se você não
publicou o edital, que é um ato essencial, você não
tem como convalidar.
Se for uma forma acessória é mais fácil, mas continua
aquela idéia, às vezes ficam dúvidas se é
acessória ou não.
A Lei Estadual deu algumas indicações que podem servir
de orientação.
Agora, hipóteses em que não cabe convalidação
são aquelas em que o vício seja relativo ao motivo, ao
objeto e à finalidade.
No caso do motivo e da finalidade, eu diria que há uma impossibilidade
até de fato, porque a lei não precisa dizer; imaginem
que a Administração Pública praticou um ato e o
motivo, quer dizer, o fato não existiu ou o fato foi diferente
daquele que a administração declarou; como é que
você vai corrigir o fato? É impossível corrigir
o fato.
A administração aplicou uma pena porque diz que o servidor
praticou uma infração, mas ele não praticou a infração;
como é que você vai corrigir? É uma nulidade absoluta.
É a mesma coisa com relação à finalidade.
Se a autoridade praticou o ato com uma finalidade que não era
aquela própria do ato, você também não tem
como corrigir o desvio de poder, que é alguma coisa que está
na intenção da pesso; não há como corrigir
a intenção.
Vejam que o desvio de poder, eu acho que já falei no começo,
era originariamente um vício de moralidade, por isso ele escapava
ao controle do Poder Judiciário, justamente porque ele diz respeito
à intenção da pessoa. Ele passou a ser considerado
um vício de ilegalidade para permitir o controle pelo Poder Judiciário,
mas nem por isso se admite a convalidação.
E com relação ao objeto, o que é possível
é a figura da conversão que é muito pouco aplicada
na Administração Pública, porque no caso da conversão,
aquele mesmo ato que seria ilegal para um determinado fim, pode ser
legal de uma outra forma. Por exemplo, a concessão de uso de
bem público exige autorização legislativa e a permissão
de uso não exige.
A administração fez uma concessão de uso sem autorização
legislativa. Aquele ato, como permissão precária, seria
válido, porém, como concessão, é inválido.
Então, o que a Administração Pública pode
fazer é converter a concessão numa permissão, porque
como permissão vai ser válida e vai dar efeito retroativo.
A utilidade da convalidação e da conversão é
aproveitar os efeitos já produzidos, porque se você for
anular, você vai ter que apagar todos os efeitos, se você
convalidar ou se você converter o ato, você está
dizendo que aqueles efeitos já produzidos são válidos,
são legais.