PREÂMBULO
Nós, representantes
do povo do Município de São Paulo, reunidos em Assembléia
Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição
da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental
do Município de São Paulo, com o objetivo de organizar
o exercício do poder e fortalecer as instituições
democráticas e os direitos da pessoa humana.
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º- O
Município de São Paulo, parte integrante da República
Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo
a competência e a autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição
da República, organiza-se nos termos desta Lei.
Parágrafo único
- São símbolos do Município a bandeira,
o brasão e o hino.
Art. 2º -
A organização do Município observará os
seguintes princípios e diretrizes:
I - a prática
democrática;
II - a soberania
e a participação popular;
III - a transparência
e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia
e à independência de atuação das associações
e movimentos sociais;
V - a programação
e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício
pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação
e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a garantia
de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção
de origem, raça, sexo, orientação sexual,
cor, idade, condição econômica, religião,
ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços
e condições de vida indispensáveis a uma existência
digna;
IX - a acolhida
e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam
para o Município;
X - a defesa
e a preservação do território, dos recursos
naturais e do meio ambiente do Município;
XI - a preservação
dos valores históricos e culturais da população.
Art. 3º -
Esta Lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas
que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.
Art. 4º - O
Município, respeitados os princípios fixados no art.
4º da Constituição da República, manterá relações
internacionais, através de convênios e outras formas
de cooperação