O Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, instituído
na forma das Constituições Federal e Estadual e da Lei
Orgânica do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Municipal 9.167, de 3 de dezembro de 1980,
Resolve:
Art.
1º - É aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, cujo inteiro teor segue em
anexo.
Art.
2º - Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução 3/81.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de julho de 2002.
a) Antonio
Carlos Caruso - Presidente; a) Edson Simões - Vice-Presidente;
a) Eurípedes Sales - Conselheiro; a) Mariana Prado Armani Queiroz
Barbosa - Conselheira Interina; a) Maria do Carmo Prandine Dermejian
- Conselheira Substituta.
Publicada
no DOM de 15/08/02, p. 68
com republicação no
DOM de 17/08/02, p. 60
e com
retificação no DOM de 24/08/02, p. 56
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.
1º - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo
tem sede na cidade de São Paulo e detém as competências
e jurisdição definidas na Constituição Federal,
na Lei Orgânica do Município de São Paulo e, especialmente,
na Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, que constitui sua
Lei Orgânica.
Art.
2º - O Tribunal, por si, seus Conselheiros, ou servidores credenciados,
terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações,
documentos ou registros disponíveis em órgãos e
entidades da Administração Municipal, inclusive a sistemas
eletrônicos de processamento de dados, nos termos do artigo 53,
IV e § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
do artigo 39, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo e do texto integral da Lei Municipal nº 11.366,
de 17 de maio de 1993.
§ 1º -
Para os fins deste artigo, o Tribunal poderá requisitar, a qualquer
órgão ou pessoa sob a sua jurisdição, os
documentos e informações necessárias ao exercício
de suas atribuições, fixando prazo para atendimento.
§ 2º- Para
o mesmo fim, o Tribunal poderá, a qualquer tempo, proceder a
auditorias, acompanhamentos, inspeções, ou realizar análises
em processos ou documentos, no próprio local em que se encontrem.
§ 3º -
Os responsáveis pelo não atendimento às requisições
ou por qualquer restrição à liberdade de acesso
previstas neste artigo ficarão sujeitos à penalidade estatutária
cabível, sem prejuízo das penalidades estabelecidas no
Título X, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo.